- 1 -As Partes comprometem-se a trocar opiniões e a cooperar em instâncias e organizações regionais e internacionais, como as Nações Unidas e as suas agências, programas e organismos relevantes, a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático (TAC) e a ASEM.
- 2 -As Partes acordam igualmente em promover a cooperação entre grupos de reflexão, universitários, organizações não governamentais e os meios de comunicação social em áreas abrangidas pelo presente Acordo. Esta cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações decididas pelas Partes.
Artigo 8.º — Cooperação nas organizações regionais e internacionais
Vigente desde: 11/11/2014