- 1 -Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo e atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, ambas as Partes acordam em realizar as atividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto em todas as partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais eficientemente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e garantindo a coerência com outras atividades em que participem parceiros da União e da ASEM.
- 2 -As Partes podem, eventualmente, decidir alargar o apoio financeiro a atividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo presente Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respetivos procedimentos e recursos financeiros.
Artigo 9.º — Cooperação regional e bilateral
Vigente desde: 11/11/2014