- 1 -Quanto aos direitos especificados no artigo 2.º deste Acordo, cada Parte tem o direito de recusar, revogar, suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições consideradas necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- i)Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE, ou não seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; ou
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do certificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da UE ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados; ou
- iv)Já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República do Peru e outro Estado-Membro da UE e, através do exercício de direitos de tráfego ao abrigo deste Acordo numa rota que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro da UE, esteja a contornar as restrições de direitos de tráfego impostas pelo acordo bilateral entre a República do Peru e esse outro Estado-Membro; ou
- v)Tenha um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro da UE e não exista acordo bilateral sobre serviços aéreos entre a República do Peru e esse Estado-Membro e os direitos de tráfego para esse Estado-Membro tenham sido negados à empresa designada pela República do Peru;
- b)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Peru:
- i)Esta não se encontre estabelecida e não tenha a sua sede no território da República do Peru ou não seja titular de um certificado de operador aéreo válido, em conformidade com a lei peruana; e
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido pela República do Peru;
- c)A empresa de transporte aéreo designada não satisfaça as condições estabelecidas na legislação que a Parte que aprecia a ou as candidaturas normalmente aplica à exploração dos serviços aéreos internacionais; ou
- d)A empresa de transporte aéreo designada não cumpra a legislação da Parte que concedeu a autorização ou permissão; ou
- e)A empresa de transporte aéreo designada não explore os serviços acordados, em conformidade com as condições estabelecidas neste Acordo.
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- 2 -A menos que a imediata recusa, revogação, suspensão, limitação ou imposição das condições referidas no n.º 1 deste artigo sejam essenciais para evitar novas infrações à legislação, o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições apenas deverá ser exercido após a realização de consultas com a outra Parte. As consultas deverão ocorrer no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo acordo em contrário.
Artigo 4.º — Recusa, revogação, suspensão e limitação de direitos
Vigente desde: 25/03/2021