- 1 -A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no seu território, deverão aplicar-se às aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte à chegada, partida ou permanência no território da primeira Parte.
- 2 -A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, à permanência ou à partida do seu território de passageiros, tripulação, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como a legislação relativa à entrada, ao despacho, à imigração, a passaportes, às alfândegas, à moeda, à saúde, à quarentena e ao controlo sanitário, serão cumpridos pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, ou em nome de tais passageiros, tripulação, ou dos titulares da bagagem, carga e correio, tanto à chegada, partida ou permanência no território desta Parte.
- 3 -Ao aplicar os seus regulamentos em matéria de entrada, despacho, segurança da aviação, imigração, passaportes, informação sobre passageiros, alfândegas e quarentena, bem como regulamentação postal e afins, nenhuma das Partes dará preferência às suas ou a quaisquer outras empresas de transporte aéreo em detrimento de uma empresa de transporte aéreo da outra Parte que explore transportes aéreos internacionais semelhantes.
Artigo 5.º — Aplicação de legislação e procedimentos
Vigente desde: 25/03/2021