- 1 -O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 9.º
- 2 -Para qualquer Estado que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, este entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da sua assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 15/09/2009