- 1 -Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode também aderir ao presente Protocolo.
- 2 -A adesão efectua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento de adesão que produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do seu depósito.
Artigo 11.º — Adesão
Vigente desde: 15/09/2009