- 1 -Ao recrutamento do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 4.º aplica-se, com as necessárias adaptações decorrentes da especial natureza e missão do Conselho, o regime geral do trabalho em funções públicas.
- 2 -A deliberação de contratação de novo pessoal é tomada pelo presidente, ouvido o plenário.
Artigo 5.º — Recrutamento de pessoal
Vigente desde: 25/05/2016