- 1 -A Convenção Geral é aplicável às Reuniões realizadas na República Portuguesa.
- 2 -Em particular:
- a)Os representantes dos Estados gozam dos privilégios e imunidades previstos no artigo iv da Convenção Geral;
- b)Os funcionários das Nações Unidas que participem ou executem funções relacionadas com uma Reunião gozam dos privilégios e imunidades previstos nos artigos v e vii da Convenção Geral;
- c)Os peritos em missão nas Nações Unidas recebem os privilégios e imunidades previstos nos artigos vi e vii da Convenção Geral; e
- d)Outros participantes convidados para uma Reunião gozam, para os propósitos restritos da Reunião, de imunidade de jurisdição relativamente a palavras ditas ou escritas e atos por eles praticados em conexão com essa Reunião.
- 3 -Os representantes das organizações especializadas das Nações Unidas e das organizações relacionadas gozam, consoante aplicável, dos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 21 de novembro de 1947, ou nos respetivos acordos relativos aos privilégios e imunidades das organizações relacionadas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com uma Reunião, incluindo todo o pessoal e todos os convidados para uma Reunião, gozam das facilidades e cortesias necessárias para o exercício independente de suas funções que estejam relacionadas com uma Reunião, incluindo a completa liberdade de expressão e autonomia.
Artigo 3.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 26/03/2021