- 1 -Todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com uma Reunião têm o direito a entrar e sair sem impedimentos da República Portuguesa, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelos regulamentos internos e da União Europeia aplicáveis.
- 2 -A República Portuguesa empreende todos os esforços para emitir vistos, quando forem necessários, o mais rapidamente possível e com antecedência suficiente em relação à Reunião.
- 3 -A República Portuguesa concorda que as Nações Unidas não suportem os custos relacionados com vistos, quando necessários.
Artigo 4.º — Entrada e saída
Vigente desde: 26/03/2021