- 1 -As secções F e G do anexo 1 da presente Convenção descrevem os sinais destinados a dar indicações aos utentes da via ou dão exemplos de tais sinais, fornecendo ainda algumas regras para a sua utilização.
- 2 -As palavras que figurem nos sinais de indicação da alínea c), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 5.º serão, nos países que não utilizem o alfabeto latino, escritas na língua nacional e numa transliteração em caracteres latinos que reproduza, tanto quanto possível, a pronúncia na língua nacional.
- 3 -Nos países que não utilizem o alfabeto latino, as palavras em caracteres latinos podem figurar, seja no mesmo sinal que as palavras na língua nacional, seja num sinal de repetição.
- 4 -Nenhum sinal apresentará inscrições em mais de duas línguas.
Artigo 14.º
Vigente desde: 28/09/2009