- 1 -Devido à especial perigosidade das passagens de nível, as Partes Contratantes comprometem-se:
- a)A instalar antes de qualquer passagem de nível um dos sinais de perigo que contenham um dos símbolos A25, A26 ou A27; no entanto, o sinal poderá não ser colocado:
- i)Em casos especiais que possam ocorrer dentro das localidades;
- ii)Em caminhos de terra e carreiros em que o trânsito de veículos a motor tenha carácter excepcional;
- b)A equipar todas as passagens de nível com barreiras ou meias-barreiras ou com uma sinalização de aviso da aproximação de comboios, salvo se os utentes da via puderem ver o caminho de ferro de ambos os lados da passagem de modo que, tendo em conta a velocidade máxima dos comboios, o condutor de um veículo rodoviário que se aproxime da via férrea por qualquer dos lados tenha tempo, ao avistar o comboio, para parar antes de entrar naquela passagem e ainda que os utentes da via que se encontrem já sobre a passagem no momento em que surja o comboio tenham tempo para terminar o atravessamento; no entanto, as Partes Contratantes podem não aplicar o disposto na presente alínea nas passagens de nível em que os comboios circulem com relativa lentidão ou em que a circulação de veículos a motor seja bastante reduzida;
- c)A equipar com um dos sistemas de sinalização de aviso da aproximação de comboios, previstos no n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção, todas as passagens de nível dotadas de barreiras ou meias-barreiras cuja manobra seja comandada de local de onde estas não sejam visíveis;
- d)A equipar com um dos sistemas de sinalização de aviso da aproximação de comboios, previstos no n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção, todas as passagens de nível dotadas de barreiras ou meias-barreiras cuja manobra seja comandada automaticamente pela aproximação dos comboios;
- e)A fim de reforçar a visibilidade das barreiras e meias-barreiras, a dotá-las de materiais ou dispositivos reflectores e, eventualmente, a iluminá-las durante a noite; nas vias em que a circulação automóvel seja intensa durante a noite, a dotar ainda de materiais ou dispositivos reflectores e, eventualmente, a iluminar durante a noite os sinais de perigo colocados antes da passagem de nível;
- f)Na proximidade das passagens de nível equipadas com meias-barreiras e na medida do possível, a apor, no meio da faixa de rodagem, uma marca longitudinal que proíba os veículos que se aproximem da passagem de invadir a metade da faixa de rodagem do lado oposto ao do sentido de trânsito, ou mesmo a implantar ilhéus direccionais que separem os dois sentidos de trânsito.
- a)A instalar antes de qualquer passagem de nível um dos sinais de perigo que contenham um dos símbolos A25, A26 ou A27; no entanto, o sinal poderá não ser colocado:
- 2 -O disposto no presente artigo não é aplicável nos casos previstos na última alínea do n.º 2 do artigo 35.º da presente Convenção.
Artigo 36.º
Vigente desde: 28/09/2009