- 1 -A presente Convenção estará aberta, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 1969, para assinatura por todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica ou Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se Parte da presente Convenção.
- 2 -A presente Convenção fica sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 3 -A presente Convenção permanecerá aberta para adesão de qualquer Estado abrangido pelo n.º 1 do presente artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral.
Artigo 37.º
Vigente desde: 28/09/2009