- 1 -Qualquer Estado poderá, no momento em que assine ou ratifique a presente Convenção ou a ela adira, bem como em qualquer momento posterior, declarar, através de notificação enviada ao Secretário-Geral, que a Convenção se torna aplicável a todos ou a algum dos territórios de que ele assegure as relações internacionais. A Convenção tornar-se-á aplicável ao território ou territórios designados na notificação 30 dias após a data de recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral ou na data de entrada em vigor para o Estado que a efectuar, se esta for posterior.
- 2 -Um Estado que faça a notificação prevista no n.º 1 do presente artigo deverá, em nome dos territórios a que ela se refere, enviar uma notificação contendo as declarações previstas no n.º 2 do artigo 46.º da presente Convenção.
- 3 -Qualquer Estado que faça uma declaração ao abrigo do n.º 1 do presente artigo poderá, em qualquer data posterior e através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, declarar que a Convenção deixa de ser aplicável ao território designado nessa notificação e a Convenção cessará a sua aplicação ao referido território um ano após a data de recepção da mesma notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 38.º
Vigente desde: 28/09/2009