- 1 -Após um ano de vigência da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá propor uma ou mais emendas à mesma Convenção. O texto de qualquer proposta de emenda, acompanhado de uma exposição de motivos, será dirigido ao Secretário-Geral que o comunicará a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes terão a possibilidade de o informar, no prazo de 12 meses após a data dessa comunicação, se elas: a) aceitam a emenda; ou b) a rejeitam, ou c) desejam a convocação de uma conferência para a analisar. O Secretário-Geral transmitirá igualmente o texto da proposta de emenda a todos os outros Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção.
- 2 -a) Considerar-se-á aceite qualquer proposta de emenda comunicada nos termos do número anterior se, durante o prazo de doze meses referido no mesmo número, menos de um terço das Partes Contratantes informar o Secretário-Geral que rejeita a emenda ou que deseja a convocação de uma conferência para a analisar. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes de cada aceitação ou rejeição da proposta de emenda e dos pedidos de convocação de uma conferência. Se o número total de rejeições e de pedidos recebidos durante o mesmo período de 12 meses for menor que um terço do total das Partes Contratantes, o Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes de que a emenda entrará em vigor, decorridos que sejam 6 meses após o termo do prazo de 12 meses referido no número anterior, para todas essas Partes com excepção das que, durante aquele prazo, tenham rejeitado a emenda ou solicitado a convocação de uma conferência para a sua análise.
- b)Qualquer Parte Contratante que, durante o referido período de 12 meses, tenha rejeitado uma proposta de emenda ou solicitado a convocação de uma conferência para a analisar poderá, em qualquer momento após o termo desse prazo, notificar o Secretário-Geral de que aceita a emenda e o Secretário-Geral comunicará esta notificação a todas as outras Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para as Partes Contratantes que tenham notificado da sua aceitação 6 meses após a recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 3 -O Secretário-Geral convocará uma conferência com o fim de analisar a proposta de emenda ou qualquer outra que lhe seja submetida nos termos do n.º 4 do presente artigo se aquela proposta não for aceite de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo e se, durante o prazo de 12 meses referido no n.º 1 do mesmo artigo, menos de metade do total das Partes Contratantes informarem o Secretário-Geral que rejeitam a proposta de emenda e, pelo menos, um terço das mesmas Partes e não menos de 10, o informarem que a aceitam ou desejam a convocação de uma conferência para a analisar.
- 4 -Se for convocada uma conferência nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo, o Secretário-Geral convidará para a mesma todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção. Solicitará a todos os Estados convidados que lhe apresentem, o mais tardar até seis meses antes da data da abertura, todas as propostas que desejem ver analisadas igualmente pela conferência além da proposta de emenda e comunicará essas propostas a todos os Estados convidados para aquela conferência pelo menos três meses antes da referida data.
- 5 -a) Qualquer emenda à presente Convenção será considerada aceite se tiver sido aprovada por uma maioria de dois terços dos Estados representados na conferência, desde que nesta maioria se incluam, pelo menos, dois terços do número de Partes Contratantes representadas na mesma conferência. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes da aprovação da emenda, a qual entrará em vigor 12 meses após a data da referida notificação para todas as referidas Partes, com excepção das que, durante o mesmo prazo, tenham notificado o Secretário-Geral de que rejeitam aquela emenda.
- b)Qualquer Parte Contratante que tenha rejeitado uma emenda durante o referido prazo de 12 meses poderá, em qualquer altura, notificar o Secretário-Geral de que a aceita e este comunicará aquela notificação a todas as outras Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para a Parte Contratante que notificou da sua aceitação 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral ou no final do referido prazo de 12 meses, se este ocorrer posteriormente.
- 6 -Se a proposta de emenda não for considerada aceite nos termos do n.º 2 do presente artigo e não se reunirem as condições estabelecidas pelo n.º 3 do mesmo artigo para a convocação de uma conferência, será considerada rejeitada.
Artigo 41.º
Vigente desde: 28/09/2009