- 1 -O sistema estabelecido na presente Convenção distingue as seguintes categorias de sinais verticais:
- a)Sinais de perigo: estes sinais destinam-se a avisar os utentes da via da existência de um perigo nessa via e a indicar-lhes a sua natureza;
- b)Sinais de regulamentação: estes sinais destinam-se a transmitir aos utentes da via obrigações, restrições ou proibições especiais que eles devem respeitar; subdividem-se em:
- i)Sinais de prioridade;
- ii)Sinais de proibição ou de restrição;
- iii)Sinais de obrigação;
- iv)Sinais de prescrição específica;
- c)Sinais de indicação: estes sinais destinam-se a orientar os utentes da via no decurso das suas deslocações ou a fornecer indicações que lhes possam ser úteis; subdividem-se em:
- i)Sinais de informação, de instalação ou de serviço;
- ii)Sinais de direcção, de orientação ou de indicação:
Sinais de pré-sinalização;
Sinais de direcção;
Sinais de identificação de vias;
Sinais de identificação de locais;
Sinais de confirmação;
Sinais de indicação;
- iii)Painéis adicionais.
- 2 -Quando a presente Convenção permitir a escolha entre vários sinais ou vários símbolos:
- a)As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar apenas um para todo o seu território;
- b)As Partes Contratantes deverão empenhar-se em entendimentos a nível regional para efectuar a mesma opção;
- c)As disposições do n.º 3 do artigo 3.º da presente Convenção são aplicáveis aos sinais e símbolos dos tipos não adoptados.
Artigo 5.º
Vigente desde: 28/09/2009