- 1 -Os sinais serão colocados de modo que possam ser identificados fácil e rapidamente pelos condutores a que se destinem. Serão colocados, normalmente, no lado da via correspondente ao sentido de trânsito; no entanto, poderão ser colocados ou repetidos por cima da faixa de rodagem. Um sinal colocado no lado da via correspondente ao sentido de trânsito deverá ser repetido por cima ou no outro lado da faixa de rodagem quando as condições do local forem de modo que ele possa não ser visto rapidamente pelos condutores a que se destine.
- 2 -Um sinal será válido, para os condutores a que se destine, em toda a largura da faixa de rodagem aberta ao trânsito. No entanto, poderá aplicar-se apenas a uma ou várias vias de trânsito da faixa de rodagem quando materializadas por marcas longitudinais. Neste caso, deverá ser utilizada uma das três formas de sinalização seguintes:
- a)Colocação do sinal por cima da via de trânsito a que se aplica, completado, se necessário, por uma seta vertical;
- b)Colocação do sinal junto do limite da faixa de rodagem, quando as marcas rodoviárias indicarem inequivocamente que ele se refere apenas à via de trânsito adjacente ao limite da faixa de rodagem do lado correspondente ao sentido de trânsito e que o mesmo sinal se destina somente a confirmar uma regulação local já materializada por marcas rodoviárias;
- c)Colocação, junto do limite da faixa de rodagem, dos sinais E1 ou E2, descritos nos n.os 1 e 2 da subsecção II da secção E do anexo 1 da presente Convenção, ou dos sinais G11 e G12, descritos nos n.os 1 e 2 da subsecção v da secção G do anexo 1.
- 3 -Quando as autoridades competentes entenderem que um sinal colocado na berma de uma via com faixas de rodagem separadas seria ineficaz, poderá o mesmo ser colocado no separador central sem necessitar de repetição na berma.
- 4 -Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que:
- a)Os sinais serão colocados de modo a não perturbar a circulação de veículos na faixa de rodagem e, quando implantados nas bermas, a incomodar o menos possível os peões. A diferença de nível entre a faixa de rodagem do lado do sinal e o limite inferior do sinal será, tanto quanto possível, sensivelmente uniforme para os sinais da mesma categoria num mesmo itinerário;
- b)As dimensões dos painéis de sinalização serão tais que um sinal seja facilmente visível ao longe e facilmente compreensível à aproximação; sem prejuízo do disposto na alínea c) do presente número, as dimensões deverão ter em conta a velocidade habitual dos veículos;
- c)As dimensões dos sinais de perigo e as dos sinais de regulamentação (com excepção dos sinais de prescrição específica) serão normalizadas no território de cada Parte Contratante. Como regra geral, existirão quatro categorias de dimensões para cada tipo de sinal: reduzidas, normais, grandes e muito grandes. Os sinais de dimensões reduzidas serão utilizados quando as condições não permitirem o emprego de sinais de dimensões normais ou quando o trânsito só puder processar-se lentamente; podem igualmente ser utilizados para repetir um sinal anterior. Os sinais de grandes dimensões serão utilizados em vias de grande largura e com trânsito rápido. Os sinais de dimensões muito grandes serão utilizados em vias de trânsito muito rápido, designadamente em auto-estradas.
Artigo 6.º
Vigente desde: 28/09/2009