- 1 -Recomenda-se que as legislações prevejam que, afim de se tornarem mais visíveis e legíveis durante a noite, os sinais verticais, em especial os sinais de perigo e os de regulamentação, salvo os que regulem a paragem e o estacionamento em ruas iluminadas das localidades, sejam iluminados ou providos de materiais ou dispositivos reflectores, mas sem que tal provoque o encandeamento dos utentes da via. Os símbolos em cores diferentes, escuras ou claras, utilizados nos sinais podem ser delimitados por orlas estreitas em contraste, claras ou escuras, respectivamente.
- 2 -Nada na presente Convenção proíbe a utilização, a fim de transmitir informações, avisos ou prescrições aplicáveis somente em certas horas ou em determinados dias, de sinais cujas indicações só sejam visíveis quando as mensagens que transmitem sejam pertinentes.
Artigo 7.º
Vigente desde: 28/09/2009