- 1 -A fim de facilitar a compreensão internacional dos sinais, o sistema de sinalização definido pela presente Convenção tem por base o uso de formas e de cores características de cada categoria de sinais, assim como, sempre que possível, a utilização de símbolos expressivos em vez de inscrições. Quando as Partes Contratantes considerem necessária a introdução de modificações nos símbolos previstos, estas não deverão alterar as suas características essenciais.
- 1-A -No caso de serem utilizados sinais de mensagem variável, as inscrições e os símbolos neles reproduzidos devem igualmente estar conformes com o sistema de sinalização estabelecido pela presente Convenção. No entanto, quando, para um determinado sistema de sinalização, as necessidades técnicas o justifiquem, designadamente a fim de assegurar uma visibilidade satisfatória e desde que não seja possível qualquer erro de interpretação, os sinais e símbolos de tom escuro podem figurar em tom claro, sendo então os fundos em tom claro substituídos por fundos escuros. A cor vermelha do símbolo de um sinal e da respectiva orla não pode ser modificada.
- 2 -A Partes Contratantes que desejem adoptar, de acordo com o disposto na alínea a), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 3.º da presente Convenção, um sinal ou um símbolo nela não previstos, deverão diligenciar a obtenção de um acordo regional para esse novo sinal ou símbolo.
- 3 -Nada na presente Convenção proíbe a inclusão, a fim de facilitar a interpretação dos sinais, de uma inscrição num painel rectangular colocado por baixo do sinal ou no interior de um painel rectangular que englobe o sinal; tal inscrição pode igualmente ser aposta no próprio sinal quando não for prejudicada a compreensão deste pelos condutores que não sejam capazes de compreender a inscrição.
- 4 -No caso de as autoridades competentes considerarem útil explicitar melhor o significado de um sinal ou de um símbolo ou, em relação aos sinais de regulamentação, limitar o seu alcance a determinados períodos, as indicações necessárias poderão ser dadas através de inscrições apostas no sinal, nas condições definidas no anexo 1 da presente Convenção, ou num painel adicional. Se os sinais de regulamentação devem aplicar-se apenas a certas categorias de utentes da via ou se certos utentes devem ser exceptuados da sua aplicação, tal deverá ser indicado através de painéis adicionais, de acordo com o n.º 4 da secção H do anexo 1 (painéis H5a, H5b e H6).
- 5 -As inscrições referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo serão feitas na língua nacional ou numa ou várias das línguas nacionais e ainda, se a Parte Contratante o considerar útil, noutras, designadamente nas línguas oficiais das Nações Unidas.
Sinais de perigo
Artigo 8.º
Vigente desde: 28/09/2009