- 1 -O anexo 1 da presente Convenção indica, na subsecção i da secção A, os modelos dos sinais de perigo e, na subsecção II da secção A, os símbolos a colocar nestes sinais, prescrevendo ainda determinadas regras para a utilização dos referidos sinais. Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da presente Convenção, cada Estado notificará o Secretário-Geral se escolheu o modelo Aa ou Ab para o sinal de perigo.
- 2 -Os sinais de perigo não devem multiplicar-se sem necessidade, mas devem ser colocados para anunciar os perigos existentes na via e dos quais um condutor, procedendo com a prudência devida, tenha dificuldade em se aperceber atempadamente.
- 3 -Os sinais de perigo serão colocados a uma distância do local perigoso que garanta a sua melhor eficácia, tanto de dia como de noite, tendo em atenção as condições da via e do trânsito, designadamente a velocidade habitual dos veículos e a distância de visibilidade do sinal.
- 4 -A distância entre o sinal e o início do troço de via perigoso pode ser indicada num painel adicional do modelo H1, da secção H do anexo 1 da presente Convenção, colocado de acordo com as normas da referida secção; esta indicação deve ser transmitida sempre que a distância entre o sinal e o início do troço de via perigoso não possa ser apercebida pelo condutor e não corresponda àquela que eles possam normalmente esperar.
- 5 -Os sinais de perigo podem ser repetidos, especialmente nas auto-estradas e vias equiparadas. Quando forem repetidos, a distância entre o sinal e o início do troço de via perigoso será indicada de acordo com as normas do n.º 4 do presente artigo. No entanto, em relação aos sinais de perigo que avisem da existência de pontes móveis ou de passagens de nível, as Partes Contratantes podem aplicar as regras seguintes:
Por baixo de um sinal de perigo que contenha qualquer dos símbolos A5, A25, A26 ou A27, previstos nos n.os 5, 25, 26 e 27 da subsecção II da secção A do anexo 1 da presente Convenção, pode ser colocado um painel rectangular com os lados maiores na vertical e apresentando três barras oblíquas vermelhas sobre fundo branco ou amarelo, devendo então ser colocados, aproximadamente a um terço e a dois terços da distância do sinal à via férrea, sinais suplementares constituídos por painéis de forma idêntica e contendo, respectivamente, uma ou duas barras oblíquas vermelhas sobre fundo branco ou amarelo. Estes sinais podem ser repetidos no lado oposto da faixa de rodagem. A descrição dos painéis mencionados no presente número é feita no n.º 29 da subsecção II da secção A do anexo 1 da presente Convenção.
- 6 -Se for utilizado um sinal de perigo para avisar da existência de um perigo num troço de via com certa extensão (por exemplo, sucessão de curvas perigosas, troço de via em mau estado) e se considerar conveniente indicar a extensão desse troço, esta indicação poderá ser dada num painel adicional H2, da secção H do anexo 1 da presente Convenção, colocado de acordo com as normas da referida secção.
Sinais de regulamentação
Artigo 9.º
Vigente desde: 28/09/2009