Nenhuma das Partes pode instituir ou manter um direito, imposto ou outros encargos sobre a exportação de mercadorias destinadas ao território da outra Parte, ou a ela relativos, que sejam superiores aos aplicados a mercadorias similares destinadas ao mercado nacional.
Artigo 116.º — Direitos, impostos e outros encargos de importação
Vigente desde: 29/12/2020