- 1 -Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proibição ou restrição, com exceção de direitos, impostos ou outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou outras medidas, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas. Para o efeito, as disposições do artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
- 2 -As partes devem intercambiar informações e boas práticas, no que respeita aos controlos da exportação de bens de dupla utilização, a fim de promover a convergência dos controlos de exportação da União Europeia e da República da Arménia.
Artigo 117.º — Restrições às importações e às exportações
Vigente desde: 29/12/2020