- 1 -As Partes devem conceder às mercadorias recicladas o mesmo tratamento que concedem a mercadorias similares novas. Uma Parte pode exigir a rotulagem específica das mercadorias recicladas, para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.
- 2 -Para maior segurança jurídica, o artigo 117.º, n.º 1, aplica-se a proibições e restrições às mercadorias recicladas.
- 3 -De acordo com as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo e dos acordos da OMC, uma Parte pode exigir que as mercadorias recicladas:
- a)Sejam identificadas como tais para distribuição ou venda no seu território; e
- b)Cumpram todos os requisitos técnicos aplicáveis às mercadorias equivalentes novas.
- 4 -Se uma Parte instituir ou mantiver proibições ou restrições sobre mercadorias usadas, não poderá aplicar essas medidas às mercadorias recicladas.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por mercadoria reciclada uma mercadoria que:
- a)Seja integral ou parcialmente composta de partes obtidas de mercadorias que tenham sido utilizadas anteriormente; e
- b)Tenha um desempenho e condições de trabalho semelhantes, em comparação com a mercadoria original, e a mesma garantia que a mercadoria nova.
Artigo 118.º — Mercadorias recicladas
Vigente desde: 29/12/2020