As Partes devem conceder-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias que são objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por acordos internacionais relativos à admissão temporária de mercadorias a que estejam vinculadas. Esta isenção deve ser aplicada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte.
Artigo 119.º — Importação temporária de mercadorias
Vigente desde: 29/12/2020