As Partes devem acordar que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os objetivos do presente Acordo. Nesse sentido, cada Parte deve garantir a liberdade de trânsito no seu território de mercadorias provenientes do território aduaneiro da outra Parte ou a ele destinadas, em conformidade com o disposto no artigo v do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.