- 1 -Nenhuma das disposições do presente Acordo pode afetar os direitos e as obrigações de cada uma das Partes ao abrigo do:
- a)Artigo XIX do GATT de 1994 e do acordo sobre as medidas de salvaguarda, incluídos no anexo 1-A do Acordo OMC;
- b)Artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, relativo à cláusula de salvaguarda especial; e
- c)Artigo VI do GATT de 1994, do acordo sobre a aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC.
- 2 -Os direitos e obrigações existentes a que se refere o n.º 1 e as medidas que deles resultem não estão sujeitos às disposições do presente Acordo relativas à resolução de conflitos.
Artigo 121.º — Defesa comercial
Vigente desde: 29/12/2020