- 1 -As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações ao abrigo do disposto no artigo xx do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas são aplicáveis ao comércio de mercadorias abrangido pelo presente Acordo. Para esse efeito, as disposições do artigo xx do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
- 2 -As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas no artigo xx, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas deve facultar à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem acordar quaisquer meios necessários para ultrapassar as dificuldades. Caso não se alcance um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que as informações foram facultadas, a Parte pode aplicar medidas ao abrigo do presente artigo relativamente à mercadoria em causa. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévia, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
Artigo 122.º — Exceções
Vigente desde: 29/12/2020