- 1 -As Partes devem reforçar a cooperação no domínio aduaneiro a fim de facilitar as trocas comerciais, garantir um ambiente comercial transparente, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança dos consumidores, prevenir os fluxos de mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual e combater o contrabando e a fraude.
- 2 -A fim de aplicar os objetivos referidos no n.º 1, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, as Partes devem cooperar no sentido de, nomeadamente:
- a)Melhorar a legislação, a regulamentação e as práticas aduaneiras, bem como as decisões vinculativas, e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade com as convenções e normas internacionais aplicáveis em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, incluindo as desenvolvidas pela Organização Mundial do Comércio e pela Organização Mundial das Alfândegas, em especial a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (na sua versão alterada pela Convenção de Quioto revista), e tendo em conta os instrumentos e as melhores práticas desenvolvidos pela União Europeia, nomeadamente os planos aduaneiros;
- b)Estabelecer sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento, disposições para os operadores económicos autorizados, análises e controlos automáticos com base nos riscos, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, controlos a posteriori, determinação do valor aduaneiro transparente e disposições para parcerias entre as alfândegas e as empresas;
- c)Promover os mais elevados padrões de integridade, em especial nas fronteiras, mediante a aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados na Declaração do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à boa governação e à integridade dos sistemas aduaneiros, na sua versão mais recente, de junho de 2003 (Declaração de Arusha revista, da Organização Mundial das Alfândegas);
- d)Proceder ao intercâmbio de melhores práticas e dar formação e apoio técnico para o planeamento e o reforço das capacidades, de modo a garantir a aplicação dos mais elevados padrões de integridade;
- e)Proceder ao intercâmbio, se for caso disso, de informações e dados relevantes, sujeitos aos requisitos jurídicos de cada Parte em matéria de confidencialidade de dados sensíveis e de proteção dos dados pessoais;
- f)Participar, quando necessário e adequado, em ações aduaneiras coordenadas, entre as autoridades aduaneiras das Partes;
- g)Estabelecer, quando relevante e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados e dos controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio;
- h)Estudar, quando relevante e adequado, as possibilidades de interconectividade dos respetivos sistemas de trânsito aduaneiro; e
- i)Melhorar a aplicação das obrigações aduaneiras nas relações comerciais entre a União Europeia e a República da Arménia, incluindo a cooperação em matéria de origem das mercadorias.
Artigo 123.º — Cooperação aduaneira
Vigente desde: 29/12/2020