Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 123.º, as Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, de acordo com o disposto no protocolo ii do presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Artigo 124.º — Assistência administrativa mútua
Vigente desde: 29/12/2020