- 1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo 12, as Partes devem garantir que os seus procedimentos de elaboração da regulamentação técnica e de avaliação da conformidade permitem uma consulta pública das partes interessadas com a antecedência necessária para permitir apresentar e ter em conta as observações resultantes da consulta pública, exceto quando tal não seja possível devido a uma situação de emergência ou ameaça de emergência relacionada com a segurança, a saúde, a proteção ambiental ou a segurança nacional.
- 2 -Em conformidade com o artigo 2.º, ponto 9, do Acordo OTC, as Partes devem conceder um prazo para a apresentação de observações numa fase suficientemente precoce, na sequência da notificação de projetos de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da conformidade. Sempre que o processo de consulta sobre uma proposta de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da conformidade seja público, cada Parte deve permitir que a outra Parte ou pessoas singulares ou coletivas da outra Parte participem nas consultas públicas em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas singulares ou coletivas.
- 3 -As Partes devem garantir o acesso público à sua regulamentação técnica e aos procedimentos adotados de avaliação da conformidade.
Artigo 132.º — Transparência
Vigente desde: 29/12/2020