- 1 -As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.
- 2 -Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação às Partes em matéria de contratos públicos, abrangidos pelo disposto no capítulo 8.
- 3 -O disposto no presente capítulo não se aplica às subvenções concedidas por uma das Partes que sejam abrangidas pelo disposto no capítulo 10.
- 4 -Em consonância com o presente capítulo, as Partes mantêm o direito de adotar e de manter medidas para prosseguir objetivos políticos legítimos.
- 5 -O disposto no presente capítulo não se aplica às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma das Partes nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
- 6 -Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente capítulo e dos anexos ao presente Acordo.
Artigo 141.º — Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
Vigente desde: 29/12/2020