Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma;
- b)«Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por:
- i)Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte; e
- ii)Organismos não governamentais de uma Parte no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais dessa Parte;
- c)«Pessoa singular de uma Parte», um nacional de um Estado-Membro da UE, de acordo com a respetiva legislação, ou um nacional da República da Arménia, de acordo com a legislação arménia;
- d)«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
- e)«Pessoa coletiva de uma Parte», qualquer pessoa coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro e da União Europeia ou da República da Arménia, que tenha a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República da Arménia;
Uma pessoa coletiva que tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República da Arménia, respetivamente, não é considerada pessoa coletiva da União ou pessoa coletiva da República da Arménia, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da União Europeia ou da República da Arménia, respetivamente;
- f)Não obstante o disposto nos números anteriores, as companhias de navegação estabelecidas fora da União Europeia ou da República da Arménia e controladas por nacionais dos Estados-Membros ou da República da Arménia, respetivamente, também devem ser beneficiárias do disposto no presente Acordo se os seus navios estiverem registados num Estado-Membro ou na República da Arménia de acordo com a respetiva legislação e arvorarem bandeira desse Estado-Membro ou da República da Arménia;
- g)«Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte (1);
- h)«Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma estrutura de gestão própria e está equipado materialmente para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que haverá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
- i)«Estabelecimento» significa:
- i)No que respeita às pessoas coletivas de uma Parte, as pessoas coletivas com direito de acesso e de exercício de atividades económicas, através da constituição, incluindo a aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou da criação de uma sucursal ou de uma representação na União Europeia ou na República da Arménia, respetivamente;
- ii)No que respeita às pessoas singulares de uma Parte, as pessoas singulares com direito de acesso e de exercício de atividades económicas, estabelecidas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituição e de gestão de empresas, em especial sociedades, que controlem efetivamente;
- j)«Atividades económicas», as atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim como as atividades artesanais, não incluindo atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos;
- k)«Exercício de atividades», a prossecução de atividades económicas;
- l)«Serviços», serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos;
- m)«Serviços prestados e outras atividades executadas no exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
- n)«Prestação transfronteiras de serviços», a prestação de um serviço:
- i)Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
- ii)No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
- o)«Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;
- p)«Empresário», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda realizar ou realize efetivamente uma atividade económica através da constituição de um estabelecimento.
(1) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas operações.