- 1 -No que respeita ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos viii-B e viii-F do presente Acordo.
- 2 -Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, salvo disposição em contrário especificada nos anexos viii-B e viii-F, as Partes não podem adotar ou manter as seguintes medidas, quer em relação a uma subdivisão regional quer à totalidade do seu território:
- a)Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;
- b)Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
- c)Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressos em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas.
Artigo 149.º — Acesso ao mercado
Vigente desde: 29/12/2020