- 1 -Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos viii-B e viii-F e sob reserva das condições e das qualificações neles previstas, cada Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.
- 2 -Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
- 3 -Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.
- 4 -Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não devem ser interpretados como exigindo que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
Artigo 150.º — Tratamento nacional
Vigente desde: 29/12/2020