- 1 -As Partes devem cooperar no sentido de prevenir e combater atividades criminosas e ilícitas, incluindo atividades transnacionais, organizadas ou não, tais como:
- a)Introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos;
- b)Contrabando e tráfico de armas de fogo, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre;
- c)Contrabando e tráfico de drogas ilícitas;
- d)Contrabando e tráfico de mercadorias;
- e)Atividades económicas e financeiras ilegais, como a contrafação, a fraude fiscal e a fraude nos contratos públicos;
- f)Fraude em projetos financiados por doadores internacionais;
- g)Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público;
- h)Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações; e
- i)Cibercrime.
- 2 -As Partes devem reforçar a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação, incluindo o eventual desenvolvimento da cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades competentes da República da Arménia. As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000, e os três correspondentes protocolos. As Partes devem cooperar na prevenção e no combate à corrupção, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003, as recomendações do Grupo de Estados do Conselho da Europa Contra a Corrupção (GRECO) e a OCDE, na transparência em matéria de declaração de património, na proteção dos denunciantes e na divulgação de informações sobre beneficiários finais de entidades jurídicas.
Artigo 16.º — Combate à criminalidade organizada e à corrupção
Vigente desde: 29/12/2020