- 1 -Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam das listas de compromissos que figuram nos anexos viii-B e viii-F.
- 2 -Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes tal como existam ou possam decorrer da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, de 1989, e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, de 1992, as listas de compromissos dos anexos viii-B e viii-F não incluem compromissos em matéria de serviços audiovisuais.
Artigo 151.º — Listas de compromissos
Vigente desde: 29/12/2020