Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação transfronteiras de serviços entre as Partes, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve examinar regularmente as listas de compromissos referidas nos artigos 149.º a 151.º Esse reexame deve ter em conta, nomeadamente, o processo da aproximação gradual, referido nos artigos 169.º, 180.º e 192.º, e o seu impacto na eliminação dos obstáculos que ainda existem à prestação transfronteiras de serviços entre as Partes.