- 1 -A presente secção é aplicável a medidas adotadas pelas Partes em relação aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos em matéria de qualificações que afetam:
- a)A prestação transfronteiras de serviços;
- b)O estabelecimento no seu território de pessoas singulares e coletivas de uma Parte; e
- c)A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares a que se refere o artigo 153.º
- 2 -Em caso de prestação transfronteiras de serviços, o disposto na presente secção aplica-se apenas aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que esses compromissos específicos sejam aplicáveis. Em caso de estabelecimento, o disposto na presente secção não se aplica, na medida em que uma reserva esteja prevista nos anexos viii-A e viii-E. Em caso de estada temporária de pessoas singulares, o disposto na presente secção não se aplica aos setores, na medida em que uma reserva esteja prevista nos anexos viii-C, viii-D e viii-G.
- 3 -O disposto na presente secção não se aplica às medidas que constituírem limitações sujeitas à inscrição nas listas.
- 4 -Para efeitos da presente secção, entende-se por:
- a)«Requisitos de licenciamento», requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para executar as atividades a que se refere o n.º 1;
- b)«Procedimentos de licenciamento», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular ou coletiva que solicita autorização para exercer as atividades a que se refere o n.º 1, incluindo a alteração ou a renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento;
- c)«Requisitos de qualificação», requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço e que devem ser demonstrados, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço;
- d)«Procedimentos de qualificação», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de qualificação, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço; e
- e)«Autoridade competente», qualquer administração e autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, que tome uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, inclusive por meio do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços.
Artigo 158.º — Âmbito de aplicação e definições
Vigente desde: 29/12/2020