- 1 -Cada Parte deve garantir que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impeçam as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária.
- 2 -Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:
- a)Proporcionais a um objetivo de política pública;
- b)Claros e inequívocos;
- c)Objetivos;
- d)Preestabelecidos;
- e)Previamente publicados; e
- f)Transparentes e acessíveis.
- 3 -A autorização ou a licença devem ser concedidas logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que foram respeitadas as condições para obter autorizações ou licenças.
- 4 -As Partes devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação transfronteiras de serviços ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes devem velar por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.
- 5 -Se o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes devem aplicar um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e transparência, nomeadamente a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, ao estabelecer as regras para o procedimento de seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos de política pública, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.
Artigo 159.º — Condições de licenciamento e qualificação
Vigente desde: 29/12/2020