- 1 -Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros, previamente publicados e suscetíveis de garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial dos seus pedidos.
- 2 -Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser tão simples quanto possível e não podem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento (1) que deles possam decorrer para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização em causa.
- 3 -As Partes devem garantir que os procedimentos utilizados pela autoridade competente e as decisões desta no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente deve tomar a sua decisão de forma independente, não podendo prestar contas a qualquer prestador de serviços para o qual a licença ou autorização seja solicitada.
- 4 -Caso se apliquem prazos específicos para apresentação dos pedidos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para o efeito. A autoridade competente deve processar o pedido sem demora injustificada. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.
- 5 -As Partes devem assegurar que o processamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da data de apresentação de um pedido completo. As Partes devem envidar esforços no sentido de estabelecer o prazo normal para o processamento de um pedido.
- 6 -Após receção de um pedido que considere incompleto, a autoridade competente deve, num prazo razoável, informar o requerente, conceder a oportunidade de corrigir eventuais anomalias e, na medida em que tal seja viável, identificar as informações adicionais exigidas para completar o pedido.
- 7 -Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.
- 8 -Caso um pedido seja indeferido, a autoridade competente deve informar o requerente por escrito e sem demora injustificada. Em princípio, o requerente também deve, a pedido, ser informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a decisão.
- 9 -As Partes devem assegurar que a licença ou a autorização, uma vez concedidas, entram em vigor sem demora injustificada, em conformidade com os termos e condições nelas especificados.
(1) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.