- 1 -No âmbito dos respetivos poderes e competências, as Partes devem cooperar a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada da prevenção e da luta contra as drogas ilícitas e as novas substâncias psicoativas. Esta cooperação tem por objetivo o reforço das estruturas de prevenção e luta contra drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, a abordagem das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a fim de reduzir os efeitos nefastos, bem como uma prevenção mais eficaz do desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- 2 -As Partes devem definir de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingirem os objetivos referidos no n.º 1. As ações devem basear-se nos princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, e devem visar a aplicação das recomendações consagradas no Documento Final da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial da droga, realizada em abril de 2016.
Artigo 17.º — Drogas ilícitas
Vigente desde: 29/12/2020