- 1 -Nenhuma disposição do presente capítulo pode impedir as Partes de exigirem que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias e a experiência profissional especificadas no território em que o serviço é prestado, relativamente ao setor de atividade em questão.
- 2 -As Partes devem incentivar os organismos profissionais competentes nos respetivos territórios a formularem recomendações sobre reconhecimento mútuo de qualificações e experiência profissional destinadas ao Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, com o objetivo de permitir que os empresários e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de exercício de atividades e de certificação dos empresários e dos prestadores de serviços, em especial de serviços profissionais.
- 3 -Após a receção de uma recomendação referida no n.º 2, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve analisar essa recomendação num prazo razoável, a fim de determinar se é consentânea com o presente Acordo e, com base na informação apresentada, avaliar, nomeadamente:
- a)Em que medida convergem as normas e os critérios aplicados pelas Partes para a autorização, as licenças, o exercício de atividades e a certificação dos prestadores de serviços e dos empresários; e
- b)O potencial valor económico de um acordo em matéria de reconhecimento mútuo de qualificações e experiência profissional.
- 4 -Sempre que os requisitos especificados no n.º 3 forem cumpridos, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve estabelecer as etapas necessárias para negociar um acordo em matéria de reconhecimento mútuo e, posteriormente, recomendar que as autoridades competentes iniciem as negociações.
- 5 -Esses acordos devem respeitar as disposições aplicáveis do Acordo OMC, nomeadamente o artigo vii do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços incluído no anexo 1-B do Acordo OMC (GATS).
Artigo 161.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 29/12/2020