- 1 -Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas formulados pela outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou sobre acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo. Cada Parte deve igualmente estabelecer um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos empresários e aos prestadores de serviços da outra Parte sobre essas questões. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos pontos de informação, no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm de ser depositários de legislação ou de regulamentação.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer uma das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação efetiva da legislação ou ser de qualquer outro modo contrária ao interesse público ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
Artigo 162.º — Transparência e divulgação de informações confidenciais
Vigente desde: 29/12/2020