- 1 -As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem manter. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais rígidas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelas Partes.
- 2 -As tarifas do serviço universal devem ser acessíveis, de modo a satisfazer as necessidades dos utilizadores.
Artigo 166.º — Serviço universal
Vigente desde: 29/12/2020