- 1 -As Partes devem cooperar a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e não financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas, em geral, e do tráfico de droga, em particular, bem como para o financiamento de atividades terroristas. Essa cooperação abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atos criminosos.
- 2 -A cooperação neste domínio permite intercâmbios de informações pertinentes no âmbito da legislação aplicável das Partes e dos instrumentos internacionais pertinentes, bem como a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que são equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais pertinentes ativos neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais.
Artigo 18.º — Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Vigente desde: 29/12/2020