- 1 -As Partes devem autorizar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, sempre que possível, mediante notificação simples. Na sequência da notificação, o prestador de serviços em causa não deve ser obrigado a obter uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da autoridade reguladora para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Os direitos e obrigações decorrentes da autorização devem ser tornados públicos num formato facilmente acessível. As obrigações devem ser proporcionais ao serviço em causa.
- 2 -Sempre que necessário, as Partes podem apresentar um pedido de licença para o direito de utilização de radiofrequências e de números, com o intuito de:
- a)Evitar interferências prejudiciais;
- b)Garantir a qualidade técnica do serviço;
- c)Salvaguardar a utilização eficiente do espetro; ou
- d)Realizar outros objetivos de interesse geral.
- 3 -Sempre que uma Parte apresentar um pedido de licença, deve:
- a)Tornar públicos todos os critérios de licenciamento e o período normalmente necessário para que seja tomada uma decisão relativa a um pedido de licença;
- b)Dar a conhecer ao requerente, mediante pedido e por escrito, os motivos da recusa de uma licença;
- c)Conceder ao requerente a possibilidade de acesso a uma estância de recurso, caso a licença lhe tenha sido recusada.
- 4 -Os eventuais custos administrativos devem ser impostos aos requerentes de uma forma objetiva, transparente, proporcional e que minimize esses custos. Os eventuais custos administrativos impostos pelas Partes a prestadores que ofereçam um serviço ou uma rede no âmbito de uma autorização referida no n.º 1 ou de uma licença concedida nos termos do n.º 2 devem limitar-se aos custos administrativos efetivos normalmente incorridos na gestão, no controlo e na aplicação das autorizações e licenças aplicáveis. Esses custos administrativos podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, controlo do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como custos decorrentes do trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação e decisões administrativas, tais como decisões em matéria de acesso e de interligação.
Os custos administrativos a que se refere o parágrafo anterior não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
Artigo 172.º — Autorização para oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas
Vigente desde: 29/12/2020