- 1 -A atribuição e a concessão de direitos para a utilização de recursos limitados, incluindo o espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, devem ser efetuadas de forma objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As Partes devem basear os seus procedimentos em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.
- 2 -As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de radiofrequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
- 3 -As Partes mantêm o direito de estabelecer medidas de gestão do espetro e das frequências que possam ter o efeito de limitar o número de prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, desde que o façam de acordo com as disposições do presente Acordo. Esse direito inclui a capacidade de atribuir bandas de frequência em função das necessidades atuais e futuras e da disponibilidade do espetro de radiofrequências. As medidas das Partes que consistam na atribuição e na concessão do espetro e na gestão das radiofrequências não são consideradas, em si, medidas incompatíveis com os artigos 144.º, 149.º e 150.º
Artigo 173.º — Recursos limitados
Vigente desde: 29/12/2020