- 1 -O acesso e a interligação devem, em princípio, ser acordados com base em negociações comerciais entre os prestadores em causa.
- 2 -As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas têm o direito e, quando solicitados por outro prestador de serviços, a obrigação, de negociar a interligação entre si, com vista à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. As Partes não podem manter em vigor medidas legislativas ou administrativas que obriguem os prestadores de serviços que concedem acesso ou interligação a oferecer condições diferentes a prestadores diferentes por serviços equivalentes, nem impor obrigações não relacionadas com os serviços oferecidos.
- 3 -As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços que adquirem informações de outros prestadores de serviços durante o processo de negociação de formas de acesso ou interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
- 4 -As Partes devem assegurar que os prestadores principais no seu território concedam acesso às suas infraestruturas essenciais, nomeadamente elementos de rede, recursos conexos e serviços auxiliares, aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, em condições razoáveis e não discriminatórias (1).
- 5 -No que respeita aos serviços públicos de telecomunicações, a interligação com um prestador principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:
- a)Em modalidades, condições (inclusive no que respeita a normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) e com tarifas não discriminatórias, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados, ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas;
- b)De modo tempestivo, em condições (inclusive no que respeita a normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) e com tarifas orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e
- c)Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.
- 6 -As Partes devem assegurar que os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal são disponibilizados ao público e que os principais prestadores disponibilizam ao público os seus acordos de interligação ou, se for caso disso, as suas propostas de interligação de referência.
(1) Para efeitos do disposto na presente subsecção, o termo «não discriminação» refere-se ao tratamento nacional definido no artigo 150.º, refletindo igualmente a utilização específica desse termo no setor, no sentido de «condições não menos favoráveis do que as concedidas a qualquer outro utilizador de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações idênticos nas mesmas circunstâncias».