- 1 -De acordo com os princípios subjacentes à luta contra o terrorismo, definidos no artigo 11.º do presente Acordo, as Partes reafirmam a importância de uma abordagem judiciária e de aplicação efetiva da legislação na luta contra o terrorismo e acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em especial mediante:
- a)O intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e as respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, designadamente no que respeita à proteção dos dados e da vida privada;
- b)O intercâmbio de experiências em matéria de prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como em matéria de formação, de acordo com a legislação aplicável;
- c)O intercâmbio de pontos de vista sobre radicalização e recrutamento, bem como formas de combater a radicalização e promover a reabilitação;
- d)O intercâmbio de pontos de vista e de experiências sobre circulação e deslocações transfronteiriças de suspeitos de terrorismo, bem como sobre ameaças terroristas;
- e)A partilha das melhores práticas no que respeita à proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo, em especial no tocante aos processos penais;
- f)A garantia da criminalização das infrações terroristas; e
- g)A adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear e a adoção das medidas necessárias para impedir a aquisição, a transferência e a utilização, para fins terroristas, de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.
- 2 -A cooperação deve basear-se em avaliações pertinentes disponíveis e ter lugar no âmbito de uma consulta entre as Partes.
Artigo 19.º — Cooperação na luta contra o terrorismo
Vigente desde: 29/12/2020