- 1 -As Partes devem envidar os seus melhores esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem adotar, para dar a essas pessoas a oportunidade de formularem observações sobre a medida em questão. As propostas de medidas devem ser comunicadas por meio de:
- a)Uma publicação oficial; ou
- b)Outro meio escrito ou eletrónico.
- 2 -As Partes devem comunicar às pessoas interessadas os seus requisitos no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.
Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa deve informá-lo da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.
- 3 -Tanto quanto possível, as Partes devem envidar o seus melhores esforços para aplicarem e executarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a evasão e a elisão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente:
- a)Os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia;
- b)Os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros;
- c)Os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores;
- d)O «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE;
- e)A «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20; e
- f)As «Quarenta recomendações» sobre branqueamento de capitais e as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo» do Grupo de Ação Financeira Internacional.
- 4 -As Partes tomam nota dos «Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações», aprovados pelos Ministros das Finanças do G7, e devem envidar os melhores esforços para os aplicarem entre si.
Artigo 183.º — Regulamentação eficaz e transparente
Vigente desde: 29/12/2020