Cada Parte deve autorizar um prestador de serviços financeiros da outra Parte a prestar um novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos seus próprios prestadores de serviços financeiros de acordo com o respetivo direito nacional. As Partes podem determinar a forma jurídica mediante a qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que se exija tal autorização, a correspondente decisão deve ser tomada num prazo razoável e a autorização só pode ser recusada por razões de natureza prudencial coerentes com o disposto no artigo 182.º